Súmula TCU - 273

Publicado por Tribunal de Contas da União


A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990. **Fundamento Legal** - Lei nº 8.112/1990, art. 186, § 3º **Precedentes** - Acórdão 2534/2007 - Plenário - Sessão de 28/11/2007, Ata nº 50/2007, Proc. 002.780/2004 1, in DOU de 30/11/2007. - Acórdão 2059/2007 - Plenário - Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 017.697/2007 4, in DOU de 05/10/2007. - Decisão 0010/1994 - Plenário - Sessão de 26/01/1994, Ata nº 2/1994, Proc. 016.956/1993 1, in DOU de 07/02/1994. - Acórdão 3919/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 21/07/2009, Ata nº 24/2009, Proc. 016.080/2007 0, in DOU de 24/07/2009. - Acórdão 2414/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 12/05/2009, Ata nº 14/2009, Proc. 013.794/2008 8, in DOU de 14/05/2009. - Acórdão 3472/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 06/11/2007, Ata nº 39/2007, Proc. 009.420/2007 3, in DOU de 08/11/2007. - Acórdão 1299/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 15/05/2007, Ata nº 14/2007, Proc. 004.703/2005 0, in DOU de 18/05/2007. **Dados da Aprovação** - Acórdão nº 1153 - TCU - Plenário, 16 de maio de 2012.