Súmula TCU - 248

Publicado por Tribunal de Contas da União


Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; - Lei nº 8.666/1993, art. 22, §§ 3º e 7º; - Súmula nº 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3.1.1995. **Precedentes** - Proc. 024.572/1990-0, Sessão de 19.6.1991, Plenário, Ata nº 29, Anexo I, in DOU de 9.7.1991, páginas 13.399/13.401; - Proc. 001.215/1993-0, Sessão de 14.12.1993, Segunda Câmara, Ata nº 44, Decisão nº 392, in DOU de 21.12.1993, páginas 19.946/19.947; - Proc. 015.706/1995-8, Sessão de 13.3.1996, Plenário, Ata nº 09, Decisão nº 111, in DOU de 26.3.1996, páginas 5024/5025; - Proc. 755.140/1997-0, Sessão de 28.5.1998, Segunda Câmara, Ata nº 16, Decisão nº 125, in DOU de 5.6.1998, páginas 37/38; - Proc. 011.498/1997-8, Sessão de 17.3.1999, Plenário, Ata nº 09, Decisão nº 96, in DOU de 26.3.1999, páginas 84/85; - Proc. 009.621/2001-2, Sessão de 19.11.2002, Primeira Câmara, Ata nº 41, Acórdão nº 784, in DOU de 3.12.2002, páginas 91/92; - Proc. 012.326/2002-2, Sessão de 20.2.2003, Segunda Câmara, Ata nº 05, Acórdão nº 215, in DOU de 17.3.2003, páginas 161/162. **Dados da Aprovação** - Acórdão nº 1291 - TCU - Plenário, 24 de agosto de 2005.