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Súmula TCU - 238

Publicado por Tribunal de Contas da União


A cota-parte da pensão especial de que trata a Lei nº 6.782, de 19-05-80, que a viúva deixa de receber ao se habilitar à pensão especial prevista na Lei nº 3.738, de 04-04-60, fica mantida em reserva, não revertendo para os demais herdeiros. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 71, inc. III; - Lei nº 8.443, de 16-07-1992, arts. 1º, inc. V, e 39, inc. II; - Lei nº 6.782, de 19-05-1980; - Lei nº 3.738, de 04-04-1960. **Precedentes** - Proc. 575.341/86-6, Sessão de 02-08-1989, Plenário, Ata nº 36, Anexo nº XIV, "in" DOU de 30-08- 1989, Página 15054/15073. - Proc. 500.005/91-5, Sessão de 27-02-1992, Segunda Câmara, Ata nº 06, Decisão nº 072, "in" DOU de 12-03-1992, Página 3220/3233. - Proc. 375.733/86-8, Sessão de 28-04-1992, Primeira Câmara, Ata nº 12, Decisão nº 152, "in" DOU de 18-05-1992, Página 6124/6143. - Proc. 650.004/86-8, Sessão de 05-05-1992, Primeira Câmara, Ata nº 13, Decisão nº 163, "in" DOU de 20-05-1992, Página 6292/6298. - Proc. 375.512/86-1, Sessão de 30-07-1992, Segunda Câmara, Ata nº 26, Decisão nº 387, "in" DOU de 12-08-1992, Página 10976/10985. **Dados da Aprovação** - Plenário, 08 de dezembro de 1994.