Súmula TCU - 234

Publicado por Tribunal de Contas da União


O abono de que trata a Lei nº 7.333, de 02.07.85, é devido desde a inicial aos beneficiários das pensões concedidas a partir de 01-07- 1985 (data da vigência da Lei nº 7.333/85), se o instituidor já o percebia em vida; e, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, se o inativo a ele fazia jus, mas não o percebia em virtude do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Emenda Constitucional nº 1/69. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 71, inc. III; - Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II; - Lei nº 7.333, de 02-07-1985. **Precedentes** - Proc. 008.798/83-4, Sessão de 28-06-1990, Segunda Câmara, Ata nº 17, Anexo nº V, "in" DOU de 10- 07-1990, Página 13316/13330. - Proc. 675.278/91-0, Sessão de 21-07-1992, Primeira Câmara, Ata nº 24, Decisão nº 292, "in" DOU de 31-07-1992, Página 10393/10400. - Proc. 027.283/80-1, Sessão de 13-08-1992, Segunda Câmara, Ata nº 28, Decisão nº 407, "in" DOU de 27-08-1992, Página 11767/11779. - Proc. 700.673/92-0, Sessão de 06-04-1993, Primeira Câmara, Ata nº 10, Decisão nº 068, "in" DOU de 19-04-1993, Página 5035/5051. **Dados da Aprovação** - Plenário, 08 de dezembro de 1994.