Súmula TCU - 233

Publicado por Tribunal de Contas da União


O tempo de serviço público estadual ou municipal computado com acréscimo, só poderá ser de igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma correspondente admitindo a contagem. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 71, inc. III; - Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II; - Lei nº 6.936, de 18-08-1981, art. 1º. **Precedentes** - Proc. 625.545/86-9, Sessão de 02-05-1989, Primeira Câmara, Ata nº 12, Anexo nº VI, "in" DOU de 18-05-1989, Página 7800/7807. - Proc. 625.420/88-8, Sessão de 05-06-1990, Plenário, Ata nº 26, Anexo nº XXXI, "in" DOU de 03-07-1990, Página 12746/12775. - Proc. 024.443/90-5, Sessão de 12-03-1991, Primeira Câmara, Ata nº 04, Anexo nº X, "in" DOU de 26-03-1991, Página 5483/5499. - Proc. 003.615/91-0, Sessão de 16-07-1991, Primeira Câmara, Ata nº 20, Decisão nº 033, "in" DOU de 02-08-1991, Página 15557/15584. - Proc. 625.545/86-9, Sessão de 06-10-1992, Primeira Câmara, Ata nº 35, Decisão nº 403, "in" DOU de 20-10-1992, Página 14735/14751. **Dados da Aprovação** - Plenário, 08 de dezembro de 1994.