Súmula TCU - 230
Publicado por Tribunal de Contas da União
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 71, inc. II; - Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 8º; - Decreto-lei nº 200/67, art. 84. **Precedentes** - Proc. 250.228/88-2, Sessão de 06-12-1989, Plenário, Ata nº 58, Anexo nº XXIX, "in" DOU de 10-01- 1990, Página 666/694. - Proc. 250.025/92-2, Sessão de 27-05-1992, Plenário, Ata nº 24, Decisão nº 272, "in" DOU de 09-06- 1992, Página 7284/7306. - Proc. 475.131/92-4, Sessão de 23-09-1992, Plenário, Ata nº 44, Decisão nº 454, "in" DOU de 09-10- 1992, Página 14351/14362. - Proc. 450.309/90-8, Sessão de 09-02-1993, Primeira Câmara, Ata nº 03, Decisão nº 013, "in" DOU de 19-02-1993, Página 2250/2258. - Proc. 299.048/92-6, Sessão de 27-05-1993, Segunda Câmara, Ata nº 18, Decisão nº 161, "in" DOU de 11-06-1993, Página 7818/7828. **Dados da Aprovação** - Plenário, 08 de dezembro de 1994.