Súmula TCU - 229

Publicado por Tribunal de Contas da União


Os servidores e dirigentes das empresas estatais, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.355, de 27-08-87, estão sujeitos ao limite máximo de remuneração mensal, calculado com base na legislação vigente, excluídas apenas as parcelas legalmente autorizadas, caracterizando-se como ato irregular de gestão a inobservância deste preceito. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 37, inc. XI; - Lei nº 8.443, de 16-07-1992, arts. 1º, inc. II, e 3º; - Lei nº 7.923/89, art. 14; - Decreto-lei nº 2.355/87, art. 1º, § 1º; - Decreto nº 753/93, art. 1º, parágrafo único. **Precedentes** - Proc. 010.582/87-8, Sessão de 06-03-1991, Plenário, Ata nº 08, Anexo nº VIII, "in" DOU de 09-04-1991, Página 6509/6541. - Proc. 006.598/91-9, Sessão de 25-03-1992, Plenário, Ata nº 13, Decisão nº 117, "in" DOU de 09-04-1992, Página 4513/4541. - Proc. 001.594/93-1, Sessão de 15-07-1993, Plenário, Ata nº 29, Decisão nº 294, "in" DOU de 04-08-1993, Página 11192/11223. - Proc. 016.522/91-5, Sessão de 29-09-1993, Plenário, Ata nº 48, Acórdão nº 098, "in" DOU de 13-10-1993, Página 15284/15313. - Proc. 003.518/94-9, Sessão de 02-02-1994, Plenário, Ata nº 03, Decisão nº 020, "in" DOU de 17-02-1994, Página 2338. **Dados da Aprovação** - Plenário, 08 de dezembro de 1994.