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Súmula TCU - 226

Publicado por Tribunal de Contas da União


É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, quando inexistir norma legal autorizativa. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, arts. 37, "caput", e 71, inc. II; - Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 1º, inc. XVII, § 1º; **Precedentes** - Proc. 015.969/84-3, Sessão de 21-11-1985, Plenário, Ata nº 86, Anexo nº III, "in" DOU de 13-12-1985, Página 18337/18357. - Proc. 015.644/90-1, Sessão de 20-03-1991, Plenário, Ata nº 10, Anexo nº II, "in" DOU de 26-04-1991, Página 7857/7873. - Proc. 005.791/91-0, Sessão de 19-02-1992, Plenário, Ata nº 08, Decisão nº 040, "in" DOU de 05-03-1992, Página 2881/2915. - Proc. 013.510/91-6, Sessão de 13-05-1992, Plenário, Ata nº 22, Decisão nº 229, "in" DOU de 01-06-1992, Página 6863/6898. - Proc. 008.408/92-0, Sessão de 20-05-1992, Plenário, Ata nº 23, Decisão nº 246, "in" DOU de 02-06-1992, Página 6969/6986. - Proc. 007.087/93-4, Sessão de 06-10-1993, Plenário, Ata nº 50, Decisão nº 443, "in" DOU de 26-10-1993, Página 16025/16056. - Proc. 004.142/94-2, Sessão de 04-05-1994, Plenário, Ata nº 16, Decisão nº 269, "in" DOU de 16-05-1994, Página 7228/7247. (*) Nova redação aprovada na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 31-7-2002, in DOU de 13-8-2002. Redação original in DOU de 3-1-1995: "É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, inclusive empresas concessionárias de serviços públicos, quando inexistir norma legal autorizativa." **Dados da Aprovação** - Plenário, 08 de dezembro de 1994.