JurisHand AI Logo

Súmula TCU - 224

Publicado por Tribunal de Contas da União


É admissível, a partir de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos "quintos" dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04-12-79. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 71, inc. III; - Lei nº 8.443, de 16-07-1992, arts. 1º, inciso V, e 39; - Lei nº 6.732, de 04-12-1979, art. 2º. **Precedentes** - Proc. 029.660/83-1, Sessão de 06-06-1989, Plenário, Ata nº 25, Anexo nº IV, "in" DOU de 07-07-1989, Página 11173/11187. - Proc. 225.152/89-4, Sessão de 19-03-1991, Primeira Câmara, Ata nº 05, Anexo nº VII, "in" DOU de 03-04-1991, Página 6034/6044. - Proc. 001.921/87-8, Sessão de 30-04-1991, Primeira Câmara, Ata nº 11, Anexo nº VII, "in" DOU de 17-05-1991, Página 9376/9388. - Proc. 011.632/83-6, Sessão de 08-04-1992, Plenário, Ata nº 16, Decisão nº 155, "in" DOU de 23-04-1992, Página 5037/5056. - Proc. 005.630/83-5, Sessão de 09-03-1993, Primeira Câmara, Ata nº 06, Decisão nº 039, "in" DOU de 19-03-1993, Página 3358/3380. **Dados da Aprovação** - Plenário, 08 de dezembro de 1994.