Súmula TCU - 224
Publicado por Tribunal de Contas da União
É admissível, a partir de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos "quintos" dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04-12-79.
Fundamento Legal Constituição Federal, art. 71, inc. III; Lei nº 8.443, de 16-07-1992, arts. 1º, inciso V, e 39; Lei nº 6.732, de 04-12-1979, art. 2º.
Precedentes
Proc. 029.660/83-1, Sessão de 06-06-1989, Plenário, Ata nº 25, Anexo nº IV, "in" DOU de 07-07-1989, Página 11173/11187. Proc. 225.152/89-4, Sessão de 19-03-1991, Primeira Câmara, Ata nº 05, Anexo nº VII, "in" DOU de 03-04-1991, Página 6034/6044. Proc. 001.921/87-8, Sessão de 30-04-1991, Primeira Câmara, Ata nº 11, Anexo nº VII, "in" DOU de 17-05-1991, Página 9376/9388. Proc. 011.632/83-6, Sessão de 08-04-1992, Plenário, Ata nº 16, Decisão nº 155, "in" DOU de 23-04-1992, Página 5037/5056. Proc. 005.630/83-5, Sessão de 09-03-1993, Primeira Câmara, Ata nº 06, Decisão nº 039, "in" DOU de 19-03-1993, Página 3358/3380. Dados da Aprovação Plenário, 08 de dezembro de 1994.