Súmula TCU - 221

Publicado por Tribunal de Contas da União


Com o advento da Lei nº 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, a vantagem prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo - caso não amparado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, na sua redação originária - do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição (redação atual). **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts 31, III, e 40, II - Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 180 - Lei nº 6.701, de 24/10/79 **Precedentes** - Proc. nº 023.159/79, Sessão de 12/08/80, Ata nº 55/80, "in" DOU de 08/09/80, págs. 17.803 e 17.804 - Proc. nº 040.104/80, Sessão de 31/03/81, Ata nº 21/81, Anexo X, "in" DOU de 30/04/81, págs. 7.873, 7.886 e 7.887 - Proc. nº 024.931/79, Sessão de 11/06/81, Ata nº 41/81, Anexo VIII, "in" DOU de 07/07/81, págs. 12.617 e 12.631 - Proc. nº 036.660/76, Sessão de 09/07/81, Ata nº 49/81, Anexo X, "in" DOU de 30/07/81, págs. 14.362 e 14.377 - Proc. nº 012.458/76, Sessão 23/07/81, Ata nº 53/81, "in" DOU de 11/08/81, pág. 15.191 - Proc. nº 005.274/77, Sessão de 10/09/81, Ata nº 67/81, "in" DOU de 09/10/81, pág. 19.286 - Proc. nº 015.087/81, Sessão de 03/11/81, Ata nº 82/81, "in" DOU de 24/11/81, págs. 22.239 e 22.240 - Proc. nº 040.760/80, Sessão de 17/11/81, Ata nº 86/81, "in" DOU de 11/12/81, págs. 23.590 e 23.591 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.