Súmula TCU - 220
Publicado por Tribunal de Contas da União
Com o advento da Lei nº 6.481, de 05/12/77, cabe, a partir de sua vigência, a vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, para servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com redução, por lei, do tempo de serviço necessário. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 180 - Lei nº 6.481, de 05/12/77 **Precedentes** - Proc. nº 020.068/78, Sessão de 03/04/79, Ata nº 20/79, Anexo X, "in" DOU de 30/04/79, págs. 6.015, 6.040 e 6.041 - Proc. nº 034.347/75, Sessão de 29/11/79, Ata nº 87/79, Anexo IV, "in" DOU de 08/01/80, págs. 416, 429 e 430 - Proc. nº 026.996/79, Sessão de 04/03/80, Ata nº 12/80, Anexo XI, "in" DOU de 21/03/80, págs. 5.165, 5.180 e 5.181 - Proc. nº 005.346/78, Sessão de 12/06/80, Ata nº 38/80, "in" DOU de 03/07/80, pág. 13.300 - Proc. nº 019.768/75, Sessão de 12/08/80, Ata nº 55/80, "in" DOU de 08/09/80, pág. 17.803 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.