Súmula TCU - 214
Publicado por Tribunal de Contas da União
Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º, 3º e 4º - Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79 **Precedentes** - Proc. nº 020.472/81, Sessão de 27/10/81, Ata nº 80/81, Anexo IX, "in" DOU de 19/11/81, págs. 21.832, 21.851 e 21.852 - Proc. nº 011.474/81, Sessão de 28/05/81, Ata nº 37/81, "in" DOU de 19/06/81, pág. 11.544 - Proc. nº 016.107/82, Sessão de 26/08/82, Ata nº 65/82, "in" DOU de 22/09/82, pág. 17.851 - Proc. nº 018.278/82, Sessão de 02/09/82, Ata nº 67/82, "in" DOU de 07/10/82, pág. 18.886 - Proc. nº 025.404/82, Sessão de 14/10/82, Ata nº 77/82, Anexo II, "in" DOU de 09/11/82, págs. 20.908, 20.919 e 20.920 (*) Aprovada na Sessão Administrativa de 06/11/1996 a republicação do Fundamento legal em virtude da verificação de inexatidão material. publicação original "in" de 09/11/1982: "Fundamento Legal - Decreto- lei nº 1.755, de 31/12/1979, arts. 31, II, 33 e 34." **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.