Súmula TCU - 213

Publicado por Tribunal de Contas da União


Prevalece, no cálculo da Gratificação de Produtividade - instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, e a ser incorporada ao provento de aposentadoria - a média dos percentuais percebidos pelos servidores em atividade, de igual categoria, nos doze (12) últimos meses imediatamente anteriores à aposentadoria (incluído o mês em que publicado o ato concessório), com a incidência daquela vantagem sobre o valor da referência de vencimentos a que corresponder o provento, quando aplicável o disposto no art. 184, I, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 72, § 7º, e 102, I, "a", § 2º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, art. 10 - Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79, art. 5º, § 2º **Precedentes** - Proc. nº 021.162/80, Sessão de 09/04/81, Ata nº 24/81, Anexo XII, "in" DOU de 08/05/81, págs. 8.422 e 8.445 a 8.450 - Proc. nº 036.292/80, Sessão de 26/05/81, Ata nº 36/81, Anexo X, "in" DOU de 12/06/81, págs. 11.211 e 11.227 a 11.231 - Proc. nº 012.262/81, Sessão de 28/05/81, Ata nº 37/81, "in" DOU de 19/06/81, págs. 11.541 e 11.542 - Proc. nº 038.516/80, Sessão de 23/06/81, Ata nº 44/81, Anexo X, "in" DOU de 16/07/81, págs. 13.409, 13.425 e 13.426 - Proc. nº 029.935/80, Sessão de 23/06/81, Ata nº 44/81, Anexo XI, "in" DOU de 16/07/81, págs. 13.410, 13.426 e 13.427 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.