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Súmula TCU - 212

Publicado por Tribunal de Contas da União


A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº 1.709 cit.). **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 72, § 7º, e 102, I, "a", § 2º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, art. 10 - Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79, arts. 5º, 7º e 8º **Precedentes** - Proc. nº 043.915/77, Sessão de 20/03/80, Ata nº 17/80, Anexo VIII, "in" DOU de 14/04/80, págs. 6.444 e 6.455 a 6.457 - Proc. nº 036.292/80, Sessão de 26/05/81, Ata nº 36/81, Anexo X, "in" DOU de 12/06/81, págs. 11.211 e 11.227 a 11.231 - Proc. nº 013.596/77, Sessão de 13/05/82, Ata nº 32/82, Anexo VII, "in" DOU de 03/06/82, págs. 10.209 e 10.225 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.