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Súmula TCU - 208

Publicado por Tribunal de Contas da União


É vedada a distribuição, sob qualquer forma, a membros da diretoria ou empregados de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas, de resultado ou de receita derivada de aplicações de disponibilidades financeiras em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou em quaisquer títulos que proporcionem juros e correção monetária ou outra forma de rendimento. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 3º a 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, 40, I, e 42 - Lei nº 6.404, de 15/12/76, arts. 189 e 190 - Lei nº 6.432, de 12/07/77 **Precedentes** - Proc. nº 034.326/79, Sessão de 09/04/81, Ata nº 24/81, Anexo IX, "in" DOU de 08/05/81, págs. 8.421, 8.442 e 8.443 - Proc. nº 032.133/81, Sessão de 06/04/82, Ata nº 21/82, Anexo VII, "in" DOU de 29/04/82, págs. 7.634, 7.647 e 7.648 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.