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Súmula TCU - 206

Publicado por Tribunal de Contas da União


Embora seja legítima a percepção cumulativa, de honorários de Presidente ou membro da Diretoria, com os de Presidente ou membro do Conselho de Administração, de entidade sob a jurisdição do Tribunal de Contas, descabe, no tocante a parcelas de honorários em atraso, a incidência da correção monetária, eis que não constituem débitos de natureza trabalhista.

Fundamento Legal Constituição, arts. 70, §§ 1º, 3º e 5º, e 72, § 2º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, 32, 33, 37, 40, I, e 42 Lei nº 6.223, de 14/07/75 Lei nº 6.404, de 15/12/76, art. 143, § 1º Lei nº 6.525, de 11/04/78 Decreto-lei nº 75, de 21/11/66, art. 1º Decreto-lei nº 1.798, de 24/07/80, art. 1º, § 2º Decreto nº 61.032, de 17/07/67 Decreto nº 85.232, de 06/10/80, art. 3º, III

Precedentes

Proc. nº 002.396/80, Sessão de 30/10/80, Ata nº 78/80, Anexo XII, "in"DOU de 24/11/80, págs. 23.488 e 23.511 Proc. nº 041.387/80, Sessão de 03/02/81, Ata nº 06/81, Anexo IV, "in" DOU de 20/02/81, págs. 3.626 e 3.639 Proc. nº 014.914/80, Sessão de 30/06/81, Ata nº 46/81, Anexo IV, "in" DOU de 23/07/81, págs. 13.909 e 13.918 a 13.920 Proc. nº 018.214/81, Sessão de 20/08/81, Ata nº 61/81, Anexo V, "in" DOU de 15/09/81, págs. 17.359 e 17.368 a 17.370 Dados da Aprovação Plenário, 26 de outubro de 1982.

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