Súmula TCU - 199
Publicado por Tribunal de Contas da União
Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77 - Súmula nº 6, do STF, "in" DJ de 18/04/63, pág. 167 **Precedentes** - Proc. nº 026.525/79, Sessão de 15/06/82, Ata nº 41/82, "in" DOU de 07/07/82, pág. 12.488 - Proc. nº 025.340/80, Sessão de 22/06/82, Ata nº 44/82, "in" DOU de 14/07/82, págs. 12.947 e 12.948 - Proc. nº 031.789/78, Sessão de 06/07/82, Ata nº 48/82, Anexo IV, "in" DOU de 27/07/82, págs. 13.901, 13.902 e 13.915 - Proc. nº 001.822/81, Sessão de 20/07/82, Ata nº 52/82, "in" DOU de 11/08/82, pág. 14.956 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.