Súmula TCU - 198
Publicado por Tribunal de Contas da União
Desde que satisfaça o requisito legal de um mínimo de dois (2) anos é irrelevante a circunstância de ser ou não em substituição o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito da aposentadoria com base no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 180 - Lei nº 6.732, de 04/12/79, art. 1º - Enunciado nº 33 da Súmula da Jurisprudência do TCU, "in" DOU de 28/12/73 **Precedentes** - Proc. nº 008.969/75, Sessão de 17/05/77, Ata nº 31/77, Anexo IV, "in" DOU de 06/06/77, págs. 7.001, 7.012 e 7.013 - Proc. nº 018.973/77, Sessão de 30/08/77, Ata nº 61/77, Anexo VI, "in" DOU de 16/09/77, págs. 12.372 e 12.384 - Proc. nº 029.529/78, Sessão de 28/09/78, Ata nº 72/78, "in" DOU de 24/10/78, pág. 17.207 - Proc. nº 001.778/80, Sessão de 29/05/80, Ata nº 34/80, Anexo VII, "in" DOU de 16/06/80, págs. 11.956 e 11.970 a 11.973 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.