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Súmula TCU - 197

Publicado por Tribunal de Contas da União


Aplica-se aos aposentados, sem vulnerar o disposto no Enunciado nº 04 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Enunciado nº 38 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), o reposicionamento - que não constitui reclassificação de cargo mas apenas alteração na escala de referência de vencimentos, dentro de cada classe - determinado pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.732, de 20/12/79 (Decreto-lei nº 1.853, de 09/02/81) e pelo Decreto-lei nº 1.874, de 08/07/81, para os servidores pertencente às categorias funcionais ali especificadas. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Decreto-lei nº 1.732, de 20/12/79, art. 4º - Decreto-lei nº 1.820, de 11/12/80 - Decreto-lei nº 1.874, de 08/07/81 **Precedentes** - Proc. nº 024.238/81, Sessão de 15/09/81, Ata nº 68/81, Anexo X, "in" DOU de 14/10/81, págs. 19.484, 19.498 e 19.499 - Proc. nº 027.437/76, Sessão de 01/04/82, Ata nº 20/82, Anexo VIII, "in" DOU de 26/04/82, págs. 7.322, 7.335 e 7.336 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.