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Súmula TCU - 195

Publicado por Tribunal de Contas da União


Para a adoção das providências necessárias ao resguardo dos interesses do Erário ou da exata definição da situação do responsável, admite-se, a juízo do Tribunal de Contas, o desarquivamento de processo de tomada ou prestações de contas, ante a superveniência de novos documentos ou informações que justifiquem o reexame, "ex officio" ou a requerimento do responsável, do órgão a que pertence ou do Ministério Público, da decisão anterior do Tribunal. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º, 4º e 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I, 40, I, 42, 45 e 46 - Lei nº 6.223, de 14/07/75, arts. 2º, III, parágrafo único, e 7º - Lei nº 6.525, de 11/04/78 - Regimento Interno do TCU, art. 115 **Precedentes** - Proc. nº 008.043/73, Sessão de 09/11/76, Ata nº 79/76, "in" DOU de 06/12/76, pág. 15.927 - Proc. nº 034.039/78, Sessão de 26/06/80, Ata nº 42/80, Anexo IX, "in" DOU de 17/07/80, págs. 14.338, 14.339, 14.352 e 14.353 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.