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Súmula TCU - 194

Publicado por Tribunal de Contas da União


Para efeito da concessão da pensão especial prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima a dupla complementação das pensões percebidas em decorrência de haver o instituidor contribuído, regularmente, em razão do exercício do mesmo cargo, para os regimes do montepio civil e da previdência social. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 6.782, de 19/05/80 **Precedentes** - Proc. nºs 042.134/80 e 020.144/77, Sessão de 03/02/81, Ata nº 06/81, Anexo IX, "in" DOU de 20/02/81, págs. 3.627 e 3.644 - Proc. nº 007.442/79, Sessão de 06/04/82, Ata nº 21/82, Anexo XII, "in" DOU de 29/04/82, págs. 7.636, 7.655 e 7.656 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.