Súmula TCU - 191
Publicado por Tribunal de Contas da União
Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 70, §§ 1º e 3º a 5º, e 72, § 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I, V e VI, e 37 - Decreto-lei nº 15.783, de 08/11/22, arts. 775, § 1º, "a", 767, parágrafo único, e 777 - Enunciados nºs 68 e 78 da Súmula da Jurisprudência do TCU, "in" DOU de 16/12/76 **Precedentes** - Proc. nº 026.762/79, Sessão de 29/01/80, Ata nº 04/80, "in" DOU de 08/02/80, pág. 2.589 - Proc. nº 029.264/81 e outros, Sessão de 06/04/82, Ata nº 21/82, Anexo XI, "in" DOU de 29/04/82, págs. 7.636, 7.651 e 7.655 - Proc. nº 002.013/81, Sessão de 15/04/82, Ata nº 23/82, Anexo VII, "in" DOU de 05/05/82, págs. 8.040, 8.051 e 8.052 - Procs. nºs 021.141/81 e 021.142/81, Sessão de 27/05/82, Ata nº 36/82, Anexo VIII, "in" DOU de 23/06/82, págs. 11.565, 11.580 e 11.581 - Proc. nº 017.316/82, Sessão de 27/07/82, Ata nº 55/82, Anexo III, "in" DOU de 19/08/82, págs. 15.474 e 15.486 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.