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Súmula TCU - 189

Publicado por Tribunal de Contas da União


É inaplicável a exigência do disposto no § 1º do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, quando a consulta é formulada pela Presidência de órgão do Poder Judiciário. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 70, § 1º, e 72, §§ 1º e 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 28 e 32, I - Regimento Interno do Tribunal de Contas, art. 123 **Precedentes** - Proc. nº 010.450/80, Sessão de 12/06/80, Ata nº 38/80, Anexo XII, "in" DOU de 03/07/80, págs. 13.300 e 13.315 - Proc. nº 007.908/80, Sessão de 28/08/80, Ata nº 61/80, Anexo X, "in" DOU de 17/09/80, págs. 18.616, 18.627 e 18.628 - Proc. nº 009.148/82, Sessão de 10/08/82, Ata nº 59/82, Anexo IX, "in" DOU de 02/09/82, págs. 16.498, 16.513 e 16.514 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.