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Súmula TCU - 185

Publicado por Tribunal de Contas da União


A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 8º, XVII, "c", parágrafo único, 15, II, 70, §§ 1º, 3º e 4º, e 72, § 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e V, e 37 - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, Título XII - Lei nº 4.089, de 13/07/62, art. 2º - Lei nº 5.194, de 24/12/66, arts. 18, 22 e 83 - Lei nº 6.946, de 17/09/81 - Decreto nº 73.140, de 09/11/73, arts. 81 a 90 - Decreto nº 86.025, de 22/05/81, arts. 21 e 24 - Enunciados nºs 39, 157 e 158 da Súmula de Jurisprudência do TCU, "in" DOU de 28/12/73 e 14/01/80 **Precedentes** - Proc. nº 004.329/82, Sessão de 01/07/82, Ata nº 47/82, Anexo IV, "in" DOU de 03/07/82, págs. 13.695, 13.719 a 13.725 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.