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Súmula TCU - 184

Publicado por Tribunal de Contas da União


Com o advento da Lei nº 6.903, de 30-04-81, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do Trabalho, configura-se como cargo público, para o fim de ensejar aposentadoria ou sua revisão, desde que o tempo de efetivo serviço fixado no art. 4º da citada lei, seja implementado no cargo em que o interessado requerer a aposentadoria. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 71, inc. III - Lei nº 8.443, de 16-07-1992, arts. 1º, inc. V, e 39, inc. II - Lei nº 6.903, de 30-04-1991, art. 4º - Decisão do STF "in" MS 20.684-5/DF "in" DJ de 27-11-1987, pág. 26808 - Decisão do STF "in" MS 21.299-3/DF "in" DJ de 14-12-1992, pág. 23850 **Precedentes** - Proc. 012.791/88-1, Sessão de 07-12-1989, Plenário, Ata nº 59, Anexo nº XIV, "in" DOU de 10-01- 1990, Página 694/708. - Proc. 003.402/90-8, Sessão de 04-08-1992, Primeira Câmara, Ata nº 26, Decisão nº 306, "in" DOU de 17-08-1992, Página 11191/11201 - Proc. 012.571/88-1, Sessão de 28-01-1993, Segunda Câmara, Ata nº 02, Decisão nº 011, "in" DOU de 10-02-1993, Página 1786/1792. - Proc. 225.084/88-0, Sessão de 18-02-1993, Segunda Câmara, Ata nº 05, Decisão nº 034, "in" DOU de 03-03-1993, Página 2540/2547. (*) Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-01-1995 Redação inicial "in" DOU de 09-11-1982: "Com o advento da Lei nº 6.903, de 30-04-81, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do Trabalho, configura-se como cargo público, para o fim de ensejar aposentadoria ou sua revisão, computando-se, para esse efeito e observância do limite fixado no seu art. 4º, o tempo de exercício na magistratura, sem estabelecer distinção entre os diversos graus." **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.