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Súmula TCU - 183

Publicado por Tribunal de Contas da União


Se devidamente comprovada a falsidade de documentos que serviram de base ao deferimento de aposentadoria, reforma ou pensão, torna-se nulo, de pleno direito, o ato concessório, cancelando-se, em conseqüência, a juízo do Tribunal de Contas, o registro por ele determinado. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II **Precedentes** - Proc. nº 020.162/80, Sessão de 28/01/82, Ata nº 04/82, Anexo XIV, "in" DOU de 17/02/82, págs. 2.995 e 3.007 - Proc. nº 013.927/80 e outros, Sessão de 28/01/82, Ata nº 04/82, Anexo XV, "in" DOU de 17/02/82, págs. 2.995, 3.007 e 3.008 - Proc. nº 045.449/74, Sessão de 01/04/82, Ata nº 20/82, Anexo XV, "in" DOU de 26/04/82, págs. 7.323, 7.340 e 7.341 - Proc. nº 002.435/75 e outros, Sessão de 01/04/82, Ata nº 20/82, Anexo XVI, "in" DOU de 26/04/82, págs. 7.324 e 7.341 - Proc. nº 014.324/81, Sessão de 22/07/82, Ata nº 54/82, "in" DOU de 12/08/82, pág. 15.061 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.