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Súmula TCU - 182

Publicado por Tribunal de Contas da União


Configura-se como acidente em serviço ou a ele se equipara, para efeito da concessão de pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Lei nº 6.782, de 19/05/80), o evento ocorrido, dentro ou fora do local e horário de trabalho, desde que relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições inerentes ao cargo ou função exercidos pelo funcionário e com o interesse direto ou indireto para o serviço. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 1.711, de 28/10/52, arts. 178 e 242 - Lei nº 6.782, de 19/05/80 **Precedentes** - Proc. nº 018.783/81, Sessão de 27/10/81, Ata nº 80/81, Anexo XX, "in" DOU de 19/11/81, págs. 21.834 e 21.858 a 21.860 - Proc. nº 001.287/81, Sessão de 09/03/82, Ata nº 13/82, Anexo XXII, "in" DOU de 30/03/82, págs. 5.449 e 5.477 a 5.480, e "in" DOU de 06/04/82, págs. 5.991 a 5.994 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.