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Súmula TCU - 178

Publicado por Tribunal de Contas da União


Para a concessão ou reversão da pensão de montepio civil, na falta de beneficiários prioritários, não há que se estabelecer - em termos de dependência econômica e para efeito de aplicação da regra prevista no § 6º do art. 5º da Lei nº 4.069, de 1962 - diferença entre a filha desquitada (e, "a fortiori", a filha viúva), e a filha solteira, maior de 21 anos, sem rendimentos dos cofres públicos, que viva às expensas dos genitores, ainda que não contemplada na abertura da sucessão pensional. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 3.373, de 12/03/58 - Lei nº 4.069, de 11/06/62, art. 5º, § 6º - Decreto nº 58.100, de 29/03/66, art. 10 - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, art. 3º, "f" **Precedentes** - Proc. nº 040.306/73, Sessão de 30/08/77, Ata nº 61/77, Anexo VII, "in" DOU de 16/09/77, págs. 12.373 e 12.384 a 12.386 - Proc. nº 008.851/82, Sessão de 04/05/82, Ata nº 28/82, Anexo VII, "in" DOU de 21/05/82, págs. 9.334, 9.335 e 9.350 a 9.352 - Proc. nº 008.851/82, Sessão de 27/07/82, Ata nº 55/82, Anexo XI, "in" DOU de 19/08/82, págs. 15.476 e 15.494 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.