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Súmula TCU - 178

Publicado por Tribunal de Contas da União


Para a concessão ou reversão da pensão de montepio civil, na falta de beneficiários prioritários, não há que se estabelecer - em termos de dependência econômica e para efeito de aplicação da regra prevista no § 6º do art. 5º da Lei nº 4.069, de 1962 - diferença entre a filha desquitada (e, "a fortiori", a filha viúva), e a filha solteira, maior de 21 anos, sem rendimentos dos cofres públicos, que viva às expensas dos genitores, ainda que não contemplada na abertura da sucessão pensional.

Fundamento Legal Constituição, art. 72, § 7º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II Lei nº 3.373, de 12/03/58 Lei nº 4.069, de 11/06/62, art. 5º, § 6º Decreto nº 58.100, de 29/03/66, art. 10 Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, art. 3º, "f"

Precedentes

Proc. nº 040.306/73, Sessão de 30/08/77, Ata nº 61/77, Anexo VII, "in" DOU de 16/09/77, págs. 12.373 e 12.384 a 12.386 Proc. nº 008.851/82, Sessão de 04/05/82, Ata nº 28/82, Anexo VII, "in" DOU de 21/05/82, págs. 9.334, 9.335 e 9.350 a 9.352 Proc. nº 008.851/82, Sessão de 27/07/82, Ata nº 55/82, Anexo XI, "in" DOU de 19/08/82, págs. 15.476 e 15.494 Dados da Aprovação Plenário, 26 de outubro de 1982.


Súmula TCU - 178