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Súmula TCU - 176

Publicado por Tribunal de Contas da União


Torna-se indispensável o controle, pelo Tribunal de Contas, da participação, de entidades que lhe sejam jurisdicionadas, no custeio de associação ou fundação de complementação previdenciária, mediante o processamento e o exame englobado das contas das mencionadas entidades e dos Balanços e Demonstrações de Resultados das instituições de previdência suplementar. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, § 1º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, e 42 - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 93 - Lei nº 6.223, de 14/07/75, arts. 2º, III, parágrafo único, e 7º - Lei nº 6.525, de 11/04/78 **Precedentes** - Proc. nº 021.932/82, Sessão de 19/08/82, Ata nº 63/82, Anexo IV, "in" DOU de 13/09/82, págs. 17.090 e 17.106 a 17.108 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.