Súmula TCU - 176
Publicado por Tribunal de Contas da União
Torna-se indispensável o controle, pelo Tribunal de Contas, da participação, de entidades que lhe sejam jurisdicionadas, no custeio de associação ou fundação de complementação previdenciária, mediante o processamento e o exame englobado das contas das mencionadas entidades e dos Balanços e Demonstrações de Resultados das instituições de previdência suplementar.
Fundamento Legal Constituição, art. 70, § 1º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, e 42 Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 93 Lei nº 6.223, de 14/07/75, arts. 2º, III, parágrafo único, e 7º Lei nº 6.525, de 11/04/78
Precedentes
Proc. nº 021.932/82, Sessão de 19/08/82, Ata nº 63/82, Anexo IV, "in" DOU de 13/09/82, págs. 17.090 e 17.106 a 17.108 Dados da Aprovação Plenário, 26 de outubro de 1982.