Súmula TCU - 175
Publicado por Tribunal de Contas da União
Quando houver, por não estar autorizado em lei, impugnação de tempo de serviço, a contagem de período de inatividade, propiciada pelo Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 80, VI), para expedição de novo ato concessório de aposentadoria (que não plena e voluntária), depende de aquiescência do interessado, a qual, se for negativa, importa - em contrapartida à recusa de registro da concessão inicial - no seu direito líquido e certo de reverter à atividade, sem as restrições constantes do Decreto nº 32.101, de 16.01.53, que regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e do Decreto nº 59.310, de 23/09/66, que regulamentou a Lei nº 4.878, de 03/12/65 (regime jurídico dos funcionários policiais civis). **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 72, § 7º, 101, III, e 197, "c" - Lei nº 1.711, de 28/10/52, arts. 68 e 69, 80, VI, e 176, II, e § 3º - Lei nº 4.878, de 03/12/65 - Decreto nº 32.101, de 16/01/53, art. 1º, parágrafo único - Decreto nº 59.310, de 23/09/66, art. 160, parágrafo único, II - MS 20.038-DF, "in" RTJ do STF nº 80/77, pág. 394 **Precedentes** - Proc. nº 030.479/79, Sessão de 12/11/81, Ata nº 85/81, Anexo VII, "in" DOU de 07/12/81, págs. 23.157, 23.168 e 23.169 - Proc. nº 041.963/74, Sessão de 30/03/82, Ata nº 19/82, Anexo VIII, "in" DOU de 26/04/82, págs. 7.287 e 7.315 - Proc. nº 045.253/77, Sessão de 25/05/82, Ata nº 35/82, Anexo IX, "in" DOU de 16/06/82, págs. 11.062 e 11.076 a 11.079 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.