Súmula TCU - 174
Publicado por Tribunal de Contas da União
A aposentadoria, sob regime especial, dos titulares de ofícios de justiça que, na atividade, não recebem vencimentos dos cofres públicos, é calculada segundo padrões fornecidos pela retribuição de cargos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sem incidir na proibição insculpida no art. 98, parágrafo único, da Constituição.
Fundamento Legal Constituição, art. 72, § 7º, e 98, parágrafo único Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II Lei nº 2.622, de 18/10/55, art. 1º, § 1º
Precedentes
Proc. nº 032.770/75, Sessão de 30/10/75, Ata nº 80/75, Anexo XI, "in" DOU de 25/11/75, págs. 15.779 e 15.801 Proc. nº 019.500/77, Sessão de 12/03/81, Ata nº 16/81, Anexo X, "in" DOU de 07/04/81, págs. 6.516, 6.531 e 6.532 Dados da Aprovação Plenário, 26 de outubro de 1982.