Súmula TCU - 174
Publicado por Tribunal de Contas da União
A aposentadoria, sob regime especial, dos titulares de ofícios de justiça que, na atividade, não recebem vencimentos dos cofres públicos, é calculada segundo padrões fornecidos pela retribuição de cargos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sem incidir na proibição insculpida no art. 98, parágrafo único, da Constituição. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º, e 98, parágrafo único - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 2.622, de 18/10/55, art. 1º, § 1º **Precedentes** - Proc. nº 032.770/75, Sessão de 30/10/75, Ata nº 80/75, Anexo XI, "in" DOU de 25/11/75, págs. 15.779 e 15.801 - Proc. nº 019.500/77, Sessão de 12/03/81, Ata nº 16/81, Anexo X, "in" DOU de 07/04/81, págs. 6.516, 6.531 e 6.532 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.