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Súmula TCU - 173

Publicado por Tribunal de Contas da União


A Lei nº 6.703, de 26/10/79, no seu art. 5º, não comporta exegese restritiva, de modo a fazer discriminação entre as aposentadorias concedidas antes ou após a sua edição e, assim, a transformação, ou reclassificação - ali autorizada expressamente - dos cargos em comissão ou funções de confiança, alcança, sem vulnerar o princípio estabelecido no Enunciado nº 4 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas, quem já estava aposentado na data de início da vigência do ato que alterar o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 5.645, de 10/12/70 - Lei nº 6.703, de 26/10/79 **Precedentes** - Proc. nº 040.205/77, Sessão de 13/04/82, Ata nº 22/82, Anexo VI, "in" DOU de 05/05/82, págs. 8.022, 8.033 e 8.034 - Proc. nº 009.666/78, Sessão de 15/04/82, Ata nº 23/82, Anexo VIII, "in" DOU de 05/05/82, págs. 8.041, 8.052 e 8.053 **Dados da Aprovação** - Plenário, 26 de outubro de 1982.