Súmula TCU - 159

Publicado por Tribunal de Contas da União


Na interpretação das regras previstas na Lei nº 6.226, de 14/07/75, sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, de tempo de serviço público federal e de atividade privada, adota-se o seguinte entendimento normativo: "a) o tempo de serviço, em atividade privada, deve ser averbado com discriminação dos períodos em cada empresa e especificação da sua natureza, juntando-se ao processo da concessão de aposentadoria, a certidão fornecida pelo INPS; b) o tempo certificado pelo INPS será apurado contando-se os dias existentes entre as datas inicial e final de cada período, convertido depois o total em anos, mediante sucessivas divisões daquele resultado por 365 e 30 dias; c) o tempo de serviço militar pode ser averbado junto com o da atividade privada ou separadamente à vista do documento hábil fornecido pela respectiva corporação, caso em que se fará se houver superposição, a devida dedução do total certificado pelo INPS; d) o cômputo do tempo em atividade privada será feito singularmente, sem contudo prejudicar eventual direito à contagem do em dobro ou em condições especiais, na forma do regime jurídico estatutário, pelo qual vai aposentar-se o servidor; e) o aproveitamento da contagem recíproca não obsta a concessão de aposentadoria prêmio a que fizer jus o funcionário, uma vez satisfeitos os demais pressupostos fáticos, além do tempo mínimo necessário, ainda que atingido este com o de atividade privada". **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º (Emendas nº 1, de 17/10/69, e nº 7, de 14/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Resolução nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 - Lei nº 6.226, de 14/07/75 **Precedentes** - Proc. nº 024.424/76, Sessão de 19/04/77, Ata nº 23/77, Anexos VII e VIII, "in" DOU de 09/05/77, págs. 5.498 e 5.510 a 5.516 - Proc. nº 042.474/76, Sessão de 18/10/77, Ata nº 73/77, "in" DOU de 09/11/77, pág. 15.108 - Proc. nº 041.001/77, Sessão de 06/03/79, Ata nº 13/79, Anexo VIII, "in" DOU de 10/04/79, págs. 5.166, 5.174 e 5.175 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.