Súmula TCU - 158
Publicado por Tribunal de Contas da União
(*) Cancelada na Sessão de 14/03/2012, Acórdão Nº 566/2012 - TCU - Plenário - Ata 8, rel. Min. Valmir Campelo, TC 012.207/2009-9, DOU 19/03/2012. "As Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades previstas no art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), não estão adstritas às regras de licitação para compras, obras e serviços, previstas expressamente nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, para os órgãos da Administração Direta e das Autarquias, mas devem prestar obediência aos ditames básicos da competição licitatória, sobretudo no que diz respeito ao tratamento isonômico dos eventuais concorrentes, como princípio universal e indesligável do procedimento ético e jurídico da administração da coisa pública, sem embargo da adoção de normas mais flexíveis e compatíveis com as peculiaridades de funcionamento e objetivos de cada entidade." **Dados da Aprovação** - Acórdão nº 0566 - TCU - Plenário, de 14 de março de 2012.