Súmula TCU - 156
Publicado por Tribunal de Contas da União
A Lei nº 6.525, de 11/04/78, não tem caráter interpretativo da Lei nº 6.223, de 14/07/75, mas como norma definidora de competência é de aplicação instantânea ou imediata e os seus efeitos abrangem os processos em curso, na data de sua vigência, sem alcance quanto aos definitivamente julgados pelo Tribunal de Contas da União, que, com o advento da nova lei, tem jurisdição sobre as contas das entidades, com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da sua Administração Indireta seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º (Emenda nº 1, de 17/10/69) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, IV, e 40, I - RE 86.083, Decisão do STF, "in" DJ de 01/07/77, pág. 446 **Precedentes** - Proc. nº 049.517/77, Sessão de 27/04/78, Ata nº 27/78, "in" DOU de 22/05/78, pág. 7.545 - Proc. nº 049.517/77, Sessão de 18/05/78, Ata nº 33/78, Anexos VII e VIII, "in" DOU de 15/06/78, págs. 8.973 e 8.987 a 8.990 - Proc. nº 042.685/77 Ref., Sessão de 24/10/78, Ata nº 78/78, "in" DOU de 20/11/78, pág. 18.592 **Dados da Aprovação** - Plenário, de 11 de dezembro de 1979.