Súmula TCU - 155

Publicado por Tribunal de Contas da União


Os recursos provenientes dos Fundos a que se refere o art. 25 da Constituição, depositados em conta específica no Banco do Brasil S.A. (Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1º), não podem ser transferidos para depósito em outra conta ou instituição financeira, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 194, de 12/12/78. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 25 (Emendas nº 1, de 17/10/69, e nº 5, de 28/06/75) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, VIII a X, e 43 - Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1º - Decreto-lei nº 1.205, de 31/01/72, arts. 1º e 3º - Decreto nº 62.102, de 11/01/68, art. 8º, §§ 1º e 2º - Decreto nº 77.407, de 12/04/76, art. 8º, parágrafo único - Decreto nº 83.556, de 07/06/79, art. 13, parágrafo único - Decreto nº 83.557, de 07/06/79, art. 8º, parágrafo único - Resolução do TCU nº 194, de 12/12/78, arts. 7º e 8º, "in" DOU de 02/01/79, págs. 20 a 23 **Precedentes** - Proc. nº 006.104/79, Sessão de 03/05/79, Ata nº 26/79, Anexo IX, "in" DOU de 22/05/79, págs. 7.165 e 7.185 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.