Súmula TCU - 154
Publicado por Tribunal de Contas da União
O termo de comparação, para o cumprimento do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição (Emenda nº 01, de 17/10/69), não é o montante percebido pelo próprio servidor ao aposentar-se, mas a remuneração percebida pelos ocupantes, em atividade, de cargo idêntico, semelhante ou correlato. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 72, § 7º, e 102, § 2º (Emendas nº 01, de 17/10/69, e nº 07, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 **Precedentes** - Proc. nº 012.597/75, Sessão de 19/04/79, Ata nº 23/79, Anexos IX e X "in" DOU de 10/05/79, págs. 6.620, 6.633 a 6.635 **Dados da Aprovação** - Plenário, de 11 de dezembro de 1979.