Súmula TCU - 153
Publicado por Tribunal de Contas da União
O funcionário civil, que tiver a condição de ex-combatente, caracterizada na Lei nº 5.315, de 12/09/67, quando se aposentar a pedido, com 25 anos de serviço, e, por invalidez simples, independentemente do tempo de trabalho, terá direito a proventos integrais, com fundamento na Lei nº 288, de 08/06/48, art. 5º, e na Lei nº 3.906, de 19/06/61, art. 1º, ressalvado o direito de pleitear as vantagens da Lei nº 2.579, de 23/08/55 (reforma) e da Lei nº 4.242, de 17/07/63, art. 30 (pensão especial), desde que satisfeitas as condições nelas estabelecidas e não haja acumulação de benefício por um só fato gerador (participação em operações de guerra). **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º (Emendas nº 1, de 17/10/69, e nº 7, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/10/77, págs. 8.291 e 8.292 - Lei nº 288, de 08/06/48, art. 5º - Lei nº 3.906, de 19/06/61, art. 1º - Lei nº 5.315, de 12/09/67 - Decreto-lei nº 628, de 13/06/69 - Enunciado nº 16 da Súmula da Jurisprudência do TCU ("in" DOU de 28/12/73) **Precedentes** - Proc. nº 008.748/61, Sessão de 11/05/76, Ata nº 31/76, Anexo V, "in" Suplemento ao DOU de 16/06/76, págs. 12 e 29 - Proc. nº 006.967/73, Sessão de 31/08/76, Ata nº 64/76, "in" DOU de 01/10/76, pág. 13.098 - Proc. nº 030.864/77, Sessão de 27/06/68, Ata nº 43/78, Anexo IX, "in" DOU de 01/08/78, págs. 12.066 e 12.079/80 - Proc. nº 002.887/73, Sessão de 13/05/76, Ata nº 32/76, Anexo XI, "in" Suplemento ao DOU de 16/06/76, págs. 38 e 53 - Proc. nº 003.769/70, Sessão de 20/05/76, Ata nº 34/76, Anexo XVII, "in" Suplemento ao DOU de 16/06/76, págs. 84, 102 e 103 - Proc. nº 008.816/76, Sessão de 27/03/79, Ata nº 18/79, Anexo IX, "in" DOU de 25/04/79, págs. 5.820, 5.821, 5.832 e 5.833 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.