Súmula TCU - 151

Publicado por Tribunal de Contas da União


Considera-se como acidente em serviço, para efeito da promoção póstuma, na forma do art. 114, da Lei nº 5.774, de 23/12/71, e da pensão militar correspondente, o evento ocorrido no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou força maior que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu efetivamente para a morte do militar. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º (Emendas nº 1, de 17/10/69, e nº 7, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III e 40, II - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 - Decreto nº 61.784, de 28/11/67, arts. 3º, parágrafo único, e 6º, "f" **Precedentes** - Proc. nº 031.801/73, Sessão de 22/03/79, Ata nº 17/79, "in" DOU de 23/04/79, pág. 5.689 - Proc. nº 022.445/79, Sessão de 02/10/79, Ata nº 70/79, Anexo XI, "in" DOU de 01/11/79, págs. 16.223, 16.238 e 16.239 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.