Súmula TCU - 150

Publicado por Tribunal de Contas da União


Considera-se como acidente em serviço, para efeito da pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o evento ocorrido, no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou de força maior, provocado por instrumento que não seja de uso profissional. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º (Emendas nº 1, de 17/10/69, e nº 7, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 242 - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 - Decreto nº 61.784, de 28/11/67, art. 6º **Precedentes** - Proc. nº 001.974/79, Sessão de 24/04/79, Ata nº 24/79, "in" DOU de 17/05/79, pág. 6.953 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.