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Súmula TCU - 147

Publicado por Tribunal de Contas da União


Quando o funcionário, ao requerer aposentadoria, estava em gozo de licença especial, na forma da Lei, sem perceber como seria lícito a gratificação de atividade ou de produtividade, inerente ao cargo efetivo que exercia, cabe, também, a atribuição da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º (Emendas nº 1, de 17/10/69, e nº 7, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 1.711, de 28/10/52, arts. 116 e 184 - Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, art. 10 - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 **Precedentes** - Procs. nºs 048.688/77 e outros, Sessão Adm. de 06/04/78, Ata Adm. 03/78, Anexo único, "in" DOU de 27/04/78, págs. 5.980 e 5.981 - Proc. nº 011.726/78, Sessão de 15/08/78, Ata nº 57/78, Anexo X, "in" DOU de 04/09/78, págs. 14.295 e 14.307 - Proc. nº 018.074/78, Sessão de 22/02/79, Ata nº 12/79, Anexo XII e XIII "in" DOU de 04/04/79, págs. 4.910 e 4.918 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.