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Súmula TCU - 143

Publicado por Tribunal de Contas da União


Nas concessões de aposentadoria com 35 anos de serviço, cabe a aplicação do disposto no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, quer quanto à atribuição do provento correspondente ao valor da referência de vencimento, na mesma ordem ou posição, da classe imediatamente superior (sobre o qual deve ser calculada a gratificação adicional), quer no tocante ao acréscimo de 20% no provento, quando situado o servidor na classe final da respectiva categoria funcional, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, de modo que não se exceda a remuneração percebida na atividade, ainda que nela computada, para efeito de comparação, parcela permanente e não incorporável ao estipêndio da inatividade. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 72, § 7º, e 102, § 2º (Emendas nºs 1 de 17/10/69 e 7, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 184 - Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, arts. 3º, 6º e 10 - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 - Parecer L-137, da CGR, "in" DOU de 18/04/77, págs. 4.406 e 4.408 **Precedentes** - Proc. nº 008.207/78, Sessão de 23/05/78, Ata nº 34/78, Anexo IV, "in" DOU de 19/06/78, págs. 9.154 e 9.161 a 9.163 - Proc. nº 011.025/77, Sessão de 30/05/78, Ata nº 35/78, Anexos IX e XI, "in" DOU de 22/06/78, págs. 9.429 e 9.444 a 9.448 - Proc. nº 003.147/79, Sessão de 15/02/79, Ata nº 10/79, Anexo XXIV, "in" DOU de 20/03/79, págs. 4.155 e 4.174 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.