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Súmula TCU - 141

Publicado por Tribunal de Contas da União


Conta-se, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o período de exercício de mandato legislativo, considerado como de tempo de serviço público efetivo, mesmo quando anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 6, de 04/06/76, que tornou explícito o direito preexistente e independentemente da condição de funcionário na época do mencionado exercício. **Fundamento Legal** - Constituição de 18/09/46, art. 50; e de 24/01/67, art. 102 - Constituição de 24/01/67, arts. 72, § 7º, e 104, §§ 1º e 4º (Emendas nº 1, de 17/10/69, nº 6, de 04/06/76, e nº 7, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 - Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 79, VIII **Precedentes** - Proc. nº 000.057/71, Sessão de 16/02/71, Ata nº 08/71, Anexo II, "in" DOU de 16/03/71, págs. 2.043 e 2.048 - Proc. nº 029.294/75, Sessão de 27/04/78, Ata nº 27/78, Anexo IX, "in" DOU de 22/05/78, págs. 7.545 e 7.546 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.