Súmula TCU - 137
Publicado por Tribunal de Contas da União
Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, também, para cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado, sob qualquer regime jurídico, inclusive da CLT, em órgãos da Administração Direta e Autarquias, da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (Entidades de direito público), sendo devida a mencionada vantagem a partir da data em que o servidor, já na qualidade de estatutário, completar qüinqüênio de efetivo serviço, observada a prescrição qüinqüenal. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 7º (Emenda nº 1, de 17/10/69, e Emenda nº 7, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 **Precedentes** - Proc. nº 015.768/77, Sessão de 05/07/79, Ata nº 44/79, Anexos X e XI, "in" DOU de 01/08/79, págs. 10.879 e 10.897 a 10.899 - Procs. nºs 002.746/78 e outros, Sessão Adm. de 13/09/79, "in" BI nº 46/79, págs. 830 a 833 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.