Súmula TCU - 136
Publicado por Tribunal de Contas da União
Se convencido o Tribunal de Contas da União de procedência das razões que o justificaram, admite-se a possibilidade de reexame da legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, independentemente da força vinculante do despacho presidencial que ordenou a execução ou o registro do ato, nos termos da Constituição. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, §§ 7º e 8º (Emenda nº 01, de 17/10/69, e Emenda nº 07, de 13/04/77) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Resolução TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 - Regimento Interno do TCU, arts. 5º, II, e 115, "in" Supl. ao DOU de 19/12/77 - Parecer L-186, de 14/03/78, da CGR, "in" DOU de 04/05/78, pág. 6.290 **Precedentes** - Proc. nº 021.658/65, Sessão de 16/06/70, Ata nº 37/70, Anexo III, "in" DOU de 16/07/70, págs. 5.307 e 5.313 - Proc. nº 040.585/73, Sessão de 03/10/78, Ata nº 73/78, Anexos XVII e XVIII, "in" DOU de 25/10/78, págs. 17.291, 17.309 e 17.310 - Proc. nº 038.750/64, Sessão de 14/04/70, Ata nº 21/70, Anexo III, "in" DOU de 11/05/70, págs. 3.431 e 3.436 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.