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Súmula TCU - 133

Publicado por Tribunal de Contas da União


Não só os dirigentes de órgãos da Administração Direta e das autarquias, mas, também, os Administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações, ou das demais entidades previstas na Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), estão sujeitos, a juízo do Tribunal de Contas da União, à cominação de multa, por infringência de disposição legal ou regulamentar que lhes seja aplicável, apurada tanto na fase do controle interno como do externo (Enunciados 10, 11, 51 e 91 da Súmula da Jurisprudência do TCU). **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º, 4º e 5º (Emenda nº 01, de 17/10/69) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I, 42 e 53 - Lei nº 6.223, de 14/07/75, art. 5º, § 1º, e arts. 7º e 8º (Lei nº 6.525 de 11/04/78) **Precedentes** - Proc. nº 035.402/76, Sessão de 15/06/78, Ata nº 40/78, Anexos V, VII, VIII, X, XI e XII, "in" DOU de 13/07/78, págs. 10.913 e 10.924 a 10.933 - Proc. nº 027.660/78, Sessão de 15/05/79, Ata nº 29/79, "in" DOU de 05/06/79, págs. 7.973 e 7.974 **Dados da Aprovação** - Acórdão nº - TCU - Plenário, de 11 de dezembro de 1979.