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Súmula TCU - 132

Publicado por Tribunal de Contas da União


A título de racionalização administrativa e simplificação processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, serão arquivados, ainda que não estejam em fase de execução, os processos de tomadas e prestações de contas de responsáveis, cujos débitos forem iguais ou inferiores a Cr$ 1.000,00 ou ao limite que se estabelecer, por disposição legal superveniente, para cancelamento de débitos, de qualquer natureza, inscritos ou não na Dívida Ativa da União. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º (Emenda nº 01, de 17/10/69) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, X, 33, 34, 40, I, 43 e 50 - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 14 - Decreto-lei nº 1.687, de 18/07/79, arts. 1º e 2º - Regimento Interno do TCU, art. 108, "in" Supl. ao DOU de 19/12/77 **Precedentes** - Procs. nºs 011.403/47 e outros, Sessão de 14/08/79, Ata nº 55/79, "in" DOU de 03/09/79, pág. 12.727 - Proc. nº 035.408/75, Sessão de 23/08/79, Ata nº 58/79, Anexo IX, "in" DOU de 18/09/79 págs. 13.581, 13.582 e 13.598 - Procs. nºs 005.599/79 e 007.342/79, Sessão de 31/07/79, Ata nº 51/79, Anexo V, "in" DOU de 27/08/79, págs. 12.226 e 12.246 a 12.247 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.