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Súmula TCU - 131

Publicado por Tribunal de Contas da União


A suspensão da execução, a requerimento da Procuradoria da República e por sentença do Juízo Federal competente, à falta de rendimento ou de bens penhoráveis, na forma do artigo 791, III, doCódigo de Processo Civil, acarreta, após comunicada ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o encerramento ou arquivamento do processo especial de cobrança judicial de débito imputado por acórdão do Tribunal de Contas da União, até que o responsável volte a ter iniciativa ou condições para ressarcir a dívida. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º (Emenda nº 01, de 17/10/69) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, art. 50, alínea "c" - Portaria da Presidência do TCU nº 274, de 21/06/74, "in" DOU de 28/06/74, págs. 7.237 e 7.238 - Código de Processo Civil, art. 791, III (Lei nº 5.869, de 11/01/73) - Enunciado nº 103 da Súmula da Jurisprudência do TCU ("in" DOU de 16/12/76) **Precedentes** - Proc. Ref. 011.708/72, Sessão de 08/06/78, Ata nº 38/78, "in" DOU de 05/07/78, pág. 10.376 - Proc. Ref. 039.004/74, Sessão de 08/06/78, Ata nº 38/78, "in" DOU de 05/07/78, pág. 10.376 **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.