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Súmula TCU - 130

Publicado por Tribunal de Contas da União


Quando se tiver por objetivo o ressarcimento de débitos imputados por Acórdãos do Tribunal de Contas da União, ao examinar e julgar contas de órgãos da Administração Indireta e Fundações ou das demais entidades previstas na Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), os documentos necessários à execução serão encaminhados, pelo Ministério Público junto ao Tribunal, diretamente ao Administrador da entidade, Procuradoria ou Serviço Jurídico próprio, conforme as peculiaridades de organização. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º (Emenda nº 01, de 17/10/69) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, X, 33, 34, 40, I, 42, 43 e 50, alínea "c" - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 5º, I, II e III - Decreto-lei nº 900, de 29/09/69 - Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78) **Precedentes** - Proc.048.713/66, Sessão de 11/07/72, Ata nº 47/72, Anexo III, "in" DOU de 31/08/72, págs. 7.778 e 7.781 - Proc. nº 028.410/76, Sessão de 14/09/76, Ata nº 66/76, Anexo IX, "in" DOU de 06/10/76, págs. 13.298 e 13.321 a **Dados da Aprovação** - Plenário, 11 de dezembro de 1979.