Súmula TCU - 130
Publicado por Tribunal de Contas da União
Quando se tiver por objetivo o ressarcimento de débitos imputados por Acórdãos do Tribunal de Contas da União, ao examinar e julgar contas de órgãos da Administração Indireta e Fundações ou das demais entidades previstas na Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), os documentos necessários à execução serão encaminhados, pelo Ministério Público junto ao Tribunal, diretamente ao Administrador da entidade, Procuradoria ou Serviço Jurídico próprio, conforme as peculiaridades de organização.
Fundamento Legal Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º (Emenda nº 01, de 17/10/69) Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, X, 33, 34, 40, I, 42, 43 e 50, alínea "c" Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 5º, I, II e III Decreto-lei nº 900, de 29/09/69 Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78)
Precedentes
Proc.048.713/66, Sessão de 11/07/72, Ata nº 47/72, Anexo III, "in" DOU de 31/08/72, págs. 7.778 e 7.781 Proc. nº 028.410/76, Sessão de 14/09/76, Ata nº 66/76, Anexo IX, "in" DOU de 06/10/76, págs. 13.298 e 13.321 a Dados da Aprovação Plenário, 11 de dezembro de 1979.