Súmula TCU - 127
Publicado por Tribunal de Contas da União
Admite-se como cabível a atualização monetária dos débitos imputados, pelo Tribunal de Contas da União, aos ordenadores de despesas, dirigentes ou administradores de entidades e demais responsáveis sob a sua jurisdição, a partir da data que estiver ou for fixada no documento citatório ou no Acórdão, com base nos índices da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não sendo aplicável aquela atualização, quanto aos débitos constantes de acórdãos proferidos anteriormente a 24 de março de 1977 (Enunciado nº 105 da Súmula da Jurisprudência do TCU). **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º (Emenda nº 1, de 17/10/69) - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, e 40, I - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, arts. 80 a 85, 90 e 93 - Decreto-lei nº 960, de 17/12/38, art. 1º, 2ª parte - Lei nº 5.421, de 25/04/68, art. 1º - Lei nº 6.423, de 17/06/77 - Enunciado nº 562 da Súmula da Jurisprudência do STF, "in" DJ de 05/01/77 - Ato nº 01, de 07/10/38, do TCU, art. 60, "in" DOU de 12/12/38 - Regimento Interno do TCU, art. 111 ("in" Supl. ao DOU de 19/12/77) - Decisão Normativa nº 02, de 27/03/79, "in" DOU de 16/04/79, págs. 5.329 e 5.330 **Precedentes** - Proc. nº 000.915/76, Sessão de 24/03/77, Ata nº 18/77, Anexos IX e X, "in" DOU de 15/04/77, págs. 4.346 e 4.360 a 4.366 - Proc. nº 030.740/77, Sessão de 16/05/78, Ata nº 32/78, Anexo II, "in" DOU de 09/06/78, págs. 8.646 e 8.659 a 8.660 **Dados da Aprovação** - Acórdão nº - TCU - Plenário, de 11 de dezembro de 1979.